Leucio Lemos Advogados Associados –

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Código de Conduta Ética de Leucio Lemos Advogados & Associados

1.&nbsp&nbsp&nbsp&nbsp&nbsp INTRODUÇÃO

A sociedade Leucio Lemos Advogados & Associados resulta da reunião de advogados com ideais básicos convergentes que deliberaram unir esforços, ou aderir a essa ideia quanto à forma do exercício profissional, visando a oferecer soluções jurídicas qualificadas com comprometimento e elevados padrões éticos e técnicos.

 

O espírito da sociedade se desenvolveu em torno da figura do decano e sócio fundador, que por sua vez guarda e busca manter uma tradição de mais de 35 anos, advogando com ênfase na área do Direito Público, com esforços e mérito reconhecidos.

 

Os integrantes desta Sociedade — além dos sócios, advogados associados, consultores, estagiários, assim como colaboradores — estão comprometidos em atender e seguir as normas da profissão, compreendendo o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei Federal n.º 8.906/1994) e orientações do Conselho Federal e das Seccionais da OAB.

 

Quanto aos advogados envolvidos na prestação do serviço, devem manter seu expresso compromisso de honra com a dignidade da profissão, de modo a preservar a ética, independência, decoro, lealdade e boa-fé com todos.

 

Com o intuito de orientar e dar publicidade a essa forma de atuação corporativa consolida- se o presente Código com as práticas de conduta ética e de integridade, que refletem os padrões, valores e ideais desta Sociedade de Advogados e estão em consonância com moderna legislação, utilizando tais instrumentos como conjunto balizador da conduta profissional de seus integrantes e instrumento de auxílio às atividades profissionais, além de princípio diretivo da conduta e reputação da imagem da sociedade.

 

Bem por isso, os sócios — de todas as categorias — e os demais envolvidos nos serviços profissionais aderem na íntegra a esse conjunto de regras éticas, comprometendo-se formalmente em cumpri-los com fidelidade e sem reservas.

 

Os clientes do Escritório são estimulados a conhecer esse Código e esses padrões de procedimentos, os quais ficam à disposição no sítio eletrônico da sociedade e enfeixados no que se denominou de “Código de Conduta Ética”.

 

Os integrantes do escritório se comprometem respeitar os preceitos da legalidade, ética, moralidade, transparência e lealdade nas relações com os colegas, clientes e autoridades públicas, declarando não compactuar com quaisquer práticas ilegais ou desleais executadas por seus clientes ou terceiros a estes vinculados nas atividades relacionadas aos serviços contratos, observando os Códigos e Leis em vigor, assumindo o dever de atender e cumprir as normas de combate às práticas de corrupção, notadamente aquelas previstas no Código Penal Brasileiro e na Lei Anticorrupção (Lei Federal n.º 12.846/2013), bem como a Lei Estadual n.º 16.309/2018.

 

Destarte, reunidos sob esse objetivo, a sociedade tem como norte a excelência na prestação dos serviços aos clientes.

2. APRESENTAÇÃO

O Código de Conduta Ética de Leucio Lemos Advogados & Associados é um instrumento orientador da conduta profissional de seus colaboradores, norteando o relacionamento dentro do ambiente de trabalho e das ações a ele referentes.


Insere-se como documento chave em meio ao Programa de Integridade do escritório, com a ambição de, em conjunto a outras políticas de conformidade, proporcionar ambiente ético e de comprometimento com a legislação na execução, supervisão e detecção de quaisquer atividades que afrontem com as práticas éticas e condutas estabelecidas no âmbito da advocacia.

 

O Código se aplica a advogados sócios, associados, estagiários, empregados e demais colaboradores e parceiros, bem como aqueles que exerçam mandato — ainda que transitoriamente e sem remuneração — por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de vínculo.

 

Também se aplicam os presentes padrões de conduta, código de ética e políticas de integridade aos terceiros relacionados, tais como, fornecedores, prestadores de serviço e agentes intermediários.

 

Todos os colaboradores do escritório têm a obrigação de conhecer e cumprir o Código, bem como contribuir para a sua implementação, incluindo a comunicação ao Conselho de Ética de qualquer descumprimento deste, ou fato que possa se assemelhar a tanto, do qual tiverem conhecimento.

3.&nbsp&nbsp&nbsp&nbsp&nbsp DIRETRIZES INSTITUCIONAIS

Leucio Lemos Advogados & Associados tem como finalidade institucional prestar, com ética, serviços advocatícios de qualidade e visando à satisfação de seus clientes. Nesse sentido, o escritório de advocacia tem como norteadores:

 

Missão: proporcionar serviços jurídicos especializados, com qualidade técnica e pautados na ética profissional, buscando satisfazer clientes, colaboradores e parceiros, através de soluções eficientes e conformes com a lei.

 

Visão: ser, até 2023, uma marca consolidada no segmento de escritórios de advocacia butique nos mercados estadual e nacional, oferecendo soluções de qualidade.

 

Valores: o nosso compromisso é pautado na confiança, foco no resultado, visão do todo, pensar à frente, transparência e integridade. Acreditamos na perpetuidade de nossos valores, disseminando-os e os praticando diariamente, criando um ambiente agregador que desenvolve nossos talentos individuais e constrói nossa marca profissional.

4. OBJETIVOS DO CÓDIGO DE CONDUTA ÉTICA

I. Estabelecer os princípios e valores norteadores das relações institucionais e interpessoais a fim de estimular um ambiente de trabalho sadio, organizado e harmonioso, propício ao bem-estar de todos os colaboradores da sociedade advocatícia e visando ao alcance da sua missão.

 

II. Orientar, de forma simples e direta, a conduta esperada dos colaboradores e demais integrantes, bem como daqueles que se relacionem com o escritório.

 

III. Criar mecanismo de consulta prévia, destinado a esclarecer eventuais dúvidas quanto ao comportamento ético-profissional.

 

IV. Respaldar a conduta que esteja de acordo com as normas estabelecidas neste Código, possibilitando preservar a imagem e a reputação dos profissionais.

 

V. Favorecer a adoção de padrão ético de transparência relativo às atividades desenvolvidas no escritório.

 

VI. Prevenir conflitos de interesse, principalmente entre interesses particulares e o dever funcional dos Colaboradores, de modo a garantir a isenção e evitar desvios no cumprimento das obrigações e responsabilidades.

 

VII. Subsidiar o Conselho de Ética no esclarecimento de dúvidas acerca da conformidade da conduta do colaborador com os princípios e normas tratados neste Código.

5. PRINCÍPIOS ÉTICO-INSTITUCIONAIS

I. Todo colaborador de Leucio Lemos Advogados & Associados, a despeito da posição ocupada na sua estrutura organizacional, é merecedor de confiança, devendo pautar-se pelos princípios da legalidade, independência, moralidade, eficiência, honestidade, decoro, lealdade, dignidade e boa- fé.

 

II. Os colaboradores, independentemente da função que exerçam, devem agir com assiduidade, cortesia, honestidade, dignidade, justiça, pontualidade, probidade, solidariedade e transparência.

 

III. O escritório fará com que as normas previstas neste Código integrem um compromisso diante da sociedade, demonstrando que representam importante marco valorativo para o exercício da função dos seus colaboradores, coerente com as exigências próprias do Estado Democrático e de Direito.

6. DIRETRIZES INSTITUCIONAIS DE ATUAÇÃO

A Sociedade estimula e se lastreia sob as seguintes diretrizes:

 

I. Atuar de forma engajada e colaborativa entre os profissionais, sempre no interesse do grupo;

 

II. Evitar conflito de interesses em demandas submetidas à sociedade;

 

III. Manter reserva e confidencialidade quanto a informações, documentos ou situações de clientes e contrapartes, preservando o sigilo profissional;

 

IV. Observar e cumprir este Código de Normas de Conduta Ética, Política Interna e de Integridade, bem como toda legislação de conformidade aplicável;

 

V. Abster-se de condutas vedadas pela legislação no trato com terceiros, clientes, parceiros ou contrapartes;

 

VI. Estimular o aperfeiçoamento acadêmico e profissional de seus integrantes;

 

VI. Incentivar uma forma de redação criativa, inovadora, concisa e objetiva nas peças, estudos e trabalhos elaborados em nome da sociedade;

 

VII. Preservar relacionamento externo ético e transparente com clientes e com a administração pública;

 

VIII. Velar em qualquer caso pela observância dos deveres ético-institucionais resguardando a imagem e reputação da sociedade;

 

IX. Estabelecer canais institucionais autônomos e independentes de denúncia e Conselho de Ética, com procedimentos sujeitos a constante atualização.

7. DEVERES ÉTICO-INSTITUCIONAIS

7.1 Deveres gerais

 

I. Agir com cortesia, urbanidade e atenção.

 

II. Desempenhar, com responsabilidade e eficiência, as atribuições específicas da função que exerça.

 

III. Abster-se de exercer a função com finalidade contrária à legislação vigente.

 

IV. Zelar pela qualidade de vida, meio ambiente e segurança.

 

V. Respeitar o indivíduo, sem preconceito de cor, credo, sexo, gênero, opção sexual, nacionalidade, idade, opção político-partidária ou posição social.

 

VI. Respeitar diretrizes organizacionais, sendo agente facilitador e colaborador na sua implantação e continuidade.

 

VII. Estabelecer e manter um clima cortês no ambiente de trabalho.

 

VIII. Adotar atitude respeitosa, tolerante e cooperativa, estabelecendo relações harmoniosas e de confiança mútua, no sentido de:

 

a. Desestimular toda e qualquer prática que possa caracterizar assédio moral;

 

b. Evitar desacreditar qualquer pessoa, especialmente diante de terceiros;

 

c. Buscar a resolução das divergências internamente de forma não violenta.

 

IX. Comunicar, tempestivamente, ao Conselho de Ética, atitudes de superiores hierárquicos, de contratados ou de quaisquer pessoas que visem à obtenção de favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações ou omissões imorais, ilegais ou antiéticas.

 

X. Manter-se atualizado, participando de treinamentos, capacitações e estudos quanto à legislação vigente e aos conhecimentos técnicos que se relacionem com a melhoria do exercício de suas atribuições.

 

XI. Adotar vestimentas e comportamento adequados ao exercício profissional, preservando a imagem institucional ou a neutralidade profissional.

 

XII. Respeitar e assegurar o sigilo dos dados que obtidos em virtude da função exercida.

 

XIII. Atuar com urbanidade e cortesia nas viagens institucionais.

 

XIV. Respeitar regras protocolares, respectivas competências e a coordenação estabelecida para a operação ou evento no relacionamento com autoridades públicas, inclusive de outros países.

 

7.2 Deveres específicos dos gestores

 

I. Identificar as diferentes aptidões como forma de valorização profissional, incentivando o espírito de colaboração.

 

II. Estimular comunicação e diálogo pacíficos como metodologia habitual na solução de conflitos.

 

III. Fortalecer e divulgar canais formais para processar sugestões, visando melhoria de gestão.

 

IV. Valorizar intercâmbio e disseminação de conhecimentos, promovendo a contínua capacitação técnico-comportamental.

 

V. Respeitar o sigilo das informações que detenham em virtude da sua atividade funcional.

 

VI. Evitar qualquer prática que possa caracterizar assédio moral ou sexual.

 

VII. Participar de avaliações sistematicamente, em razão das atividades que realize, dos resultados alcançados e do seu potencial, objetivando o desenvolvimento e reconhecimento profissional.

 

7.3 Deveres específicos dos advogados

 

I. Preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo caráter de essencialidade e indispensabilidade da advocacia.

 

II. Agir com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa- fé.

 

III. Velar por sua reputação pessoal e profissional.

 

IV. Empenhar-se, permanentemente, no aperfeiçoamento pessoal e profissional.

 

V. Estimular, a qualquer tempo, a conciliação e a mediação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios.

 

VI. Desaconselhar lides temerárias, a partir de um juízo preliminar de viabilidade jurídica.

 

VII. Adotar conduta consentânea com o seu papel de elemento indispensável à administração da Justiça.

 

VIII. Cumprir encargos assumidos no âmbito da OAB ou na representação da classe.

 

7.4 Deveres específicos para o trato com terceiros

 

I. Comprometer-se com os termos da legislação e em conformidade com as políticas internas que tratam do tema.

 

II. Respeitar a confidencialidade de acordos ou memorandos firmados, quando houver cláusula específica que trate do assunto.

 

III. Submeter a formação de parcerias à adesão dos colaboradores e terceiros às Políticas de Integridade da Leucio Lemos Advogados & Associados, as quais englobam o Código de Conduta Ética, mediante assinatura de termo de responsabilidade ou documento equivalente.

 

IV. Exigir dos fornecedores, subcontratados e terceiros contratados — antes da realização de qualquer parceria — o conhecimento completo deste Programa, comprometendo-se com sua fiel observância, através de assinatura em termo de responsabilidade ou documento equivalente.

 

V. Abster-se da oferta, promessa ou concessão, bem como a aceitação, recebimento ou percepção, de forma direta ou direta, de vantagem indevida, de qualquer gênero, a agentes públicos, ou terceiros a eles relacionados, incluindo-se a vedação a pagamentos de facilitação.

 

VI. Abster-se de praticar condutas omissivas ou comissivas que impliquem, direta ou indiretamente, desvio, frustração ou fraude em processos licitatórios ou lhes afetem a competitividade.

 

VII. Abster-se de atos cujo objetivo seja corromper, ativa ou passivamente, representantes da Administração Pública ou do ambiente privado, notadamente com o intuito de obter vantagem ou benesses indevidas, mediante celebração, alteração, prorrogação ou extinção contratual.

 

VIII. Promover a execução e planejamento das atividades de forma a promover o fácil e amplo desenvolvimento de fiscalizações realizadas por órgãos, entidades ou agentes públicos, bem como para empresas privadas que venham a auditar a empresa em razão de contrato, nos moldes da legislação vigente.

 

7.5 Deveres específicos nos casos de conflito de interesses

 

I. Abster-se de incorrer em atos que se configurem como conflito de interesses,
definidos neste Código como situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, a qual possa comprometer o interesse coletivo ou da sociedade e influenciar, indevidamente, o desempenho de função.

 

II. Atuar de formar a evitar os seguintes casos de conflito de interesses:

 

a. Divulgar ou fazer uso de informação privilegiada, em proveito próprio ou de terceiros, obtida em razão das atividades exercidas;

 

b. Exercer atividade que implique a prestação de serviços ou a manutenção de relação de negócio com pessoa física ou jurídica que tenha interesse em decisão do agente público ou órgão vinculado ao escritório;

 

c. Exercer, direta ou indiretamente, atividade que em razão da sua natureza, seja incompatível com as atribuições do cargo ou emprego, considerando-se como tal, inclusive, a atividade desenvolvida em áreas ou matérias correlatas;

 

d. Atuar, ainda que informalmente, como procurador, consultor, assessor ou intermediário de interesses privados nos órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

 

III. As situações do item “II” se aplicam aos gestores, mesmo quando em gozo de licença ou período de afastamento.

 

IV. Respeitar, após o exercício de suas funções, os deveres deste capítulo no que se referem a todo tempo, não divulgar ou não fazer uso de informação privilegiada, obtida em razão de atividades exercidas.

 

V. Comunicar e consultar, sempre que houver dúvida quanto à existência de conflito de interesse, o Conselho de Ética imediatamente para emitir parecer acerca do assunto em 2 (dois) dias corridos, prorrogáveis, mediante justificativa, por igual prazo, esteja a situação relacionada a si ou a outrem.

8. VEDAÇÕES

8.1 Vedações gerais

 

I. Aceitar, solicitar ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, presente, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua função ou para influenciar outro agente público para o mesmo fim.

 

a. Nos casos em que o presente não possa, por qualquer razão, ser recusado ou devolvido sem ônus, o fato deve ser comunicado por escrito à chefia e o material entregue, mediante recibo, ao setor responsável para os devidos registros e destinações.

 

b. Para fins deste Código, não se caracteriza como presente:

 

l. Prêmio em dinheiro ou bens concedidos por entidade acadêmica, científica ou cultural, em reconhecimento por sua contribuição de caráter intelectual;

 

ll. Prêmio concedido em razão de concurso de acesso público a trabalho de natureza acadêmica, científica, tecnológica ou cultural;

 

lll. Bolsa de estudos vinculada ao aperfeiçoamento profissional ou técnico do Colaborador, desde que o patrocinador não tenha interesse em decisão que possa ser tomada pelo Agente Público, em razão do cargo ou emprego que ocupa ou função que exerce;

 

IV. Aquele recebido decorrente de missão institucional ou relacionamento institucional;

 

V. Aqueles que não tenham valor comercial ou sejam distribuídos por entidades de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos ou datas comemorativas de caráter histórico ou cultural;

 

VI. Aquele cujo valor seja inferior a R$ 100,00 (cem reais).

 

VII. Prêmio concedido por cliente privado em razão do bom desempenho em causas que atuar.

Aceitar, em razão de suas atribuições, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, inclusive convites de caráter pessoal para viagens, hospedagens e outras atrações.

 

III. Retirar, sem prévia autorização da chefia imediata, qualquer documento físico ou bem pertencente ao patrimônio da sociedade advocatícia.

 

IV. Assumir obrigações ou emitir documentos oficiais em nome do escritório, como anuências e autorizações sem possuir atribuições ou delegações para tanto.

 

V. Fazer uso de informações privilegiadas, obtidas no âmbito interno de seu serviço, em benefício próprio ou de ou de terceiros.

 

VI. Alterar, deturpar, extraviar, ocultar ou destruir documentos oficiais em responsabilidade do escritório ou mesmo documentos próprios.

 

VII. Executar ordens de superiores hierárquicos ou de qualquer outro profissional que causem danos à integridade, imagem, reputação ou patrimônio do escritório.

 

VIII. Utilizar-se da amizade, grau de parentesco ou outro tipo de relacionamento com qualquer colaborador, em qualquer nível hierárquico, para obter favores pessoais ou estabelecer uma rotina de trabalho diferenciada.

 

IX. Realizar ou provocar, de forma deliberada, exposições nas redes sociais e em mídias alternativas que prejudiquem a imagem institucional do escritório, sem detrimento do pensamento crítico e da liberdade de expressão.

 

8.2 Vedações específicas aos advogados

 

I. Exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo.

 

II. Manter sociedade advocatícia fora das normas e preceitos estabelecidos na legislação aplicável ou sem comunicar ao escritório.

 

III. Valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber.

 

IV. Assinar qualquer escrito destinado a processo judicial ou para fim extrajudicial que não tenha feito, ou em que não tenha colaborado.

 

V. Advogar contra disposição literal de lei, presumindo-se a sua boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior.

 

VI. Violar, sem justa causa, sigilo profissional.

 

VII. Estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário.

 

VIII. Prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio.

 

IX. Recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública.

 

X. Fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes.

 

XI. Deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou autoridade da OAB, em matéria da competência desta, depois de regularmente notificado.

 

XII. Solicitar ou receber de constituinte qualquer importância para aplicação ilícita ou desonesta.

 

XIII. Receber valores, da parte contrária ou terceiro, relacionados com o objeto do mandato, sem expressa autorização do constituinte.

 

XIV. Locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa.

 

XV. Recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele.

 

XVI. Incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional.

 

XVII. Tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia.

 

XVIII. Utilizar de influência indevida, em seu benefício ou do cliente.

 

XIX. Vincular seu nome a empreendimentos sabidamente escusos.

 

XX. Emprestar concurso aos que atentem contra ética, moral, honestidade e dignidade da pessoa humana.

 

XXI. Ingressar ou atuar em pleitos administrativos ou judiciais perante autoridades com as quais tenha vínculos negociais ou familiares.

9. DA CARACTERIZAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE ÉTICA

I. As condutas que possam configurar violação a este Código serão apuradas, de ofício ou em razão de denúncia, pelo Conselho de Ética, podendo sem prejuízo de penalidades administrativas, civis e penais, resultar em censura ética ou recomendações de conduta, conforme regulamentação pertinente, havendo, sempre que necessário, comunicação do Conselho de Ética às autoridades competentes.

 

II. No processo de apuração da denúncia, fato, ato ou conduta, o Conselho de Ética deve observar os princípios do devido processo, do sigilo, do contraditório e da ampla defesa.

 

A Ouvidoria, responsável pelo Canal de Denúncias, e o Conselho de Ética preservarão, sempre que solicitado ou se fizer necessário, o anonimato do denunciante, de modo a evitar retaliações contra o colaborador e darão conhecimento das medidas adotadas ao interessado.

10. DAS MEDIDAS DISCIPLINARES

As medidas disciplinares ou punição de irregularidades e ilícitos, respeitado o devido processo, ocorrerão civil e administrativamente e, no âmbito penal, com encaminhamento a autoridades competentes.

11. CONSELHO DE ÉTICA INTERNO

11.1 Da composição e formação do conselho de ética

 

I. Será formado Conselho de Ética Interno autônomo e com acesso direto assegurado à direção do escritório.

 

II. O Conselho de Ética Interno será composto por 03 (três) membros, preferencialmente um sócio- fundador, um sócio e um associado.

 

III. Os membros do Conselho terão mandato de 02 (dois) anos.

 

11.2 Competência e atribuições

 

I. Zelar pela observância do disposto no Código, responsabilizando-se pela correta interpretação das respectivas normas.

 

II. Analisar e julgar, casos, ações e medidas relacionados com o Código, mantendo sigilo das informações.

 

III. Desenvolver e implementar políticas relacionadas com a promoção da ética institucional.

 

IV. Divulgar o Código de Ética.

 

V. Atualizar, a cada 02 (dois) anos, ou quando houver necessidade, o Código com o objetivo de promover a sua adequação às possíveis mudanças ocorridas na sociedade, na tecnologia e na própria sociedade advocatícia.

 

VI. Agir sobre impedimento em casos que comprometam a imparcialidade do conselheiro na solução de conflitos.

 

VII. Instruir e deliberar os processos instaurados em função deste Código e submeter ao Conselho de Administração, quando envolver dirigentes.

 

11.3 Da divulgação do código de ética

 

I. A sociedade de advogados velará pela aplicação deste Código, encarregando-se de sua difusão entre seus colaboradores e as organizações com as quais mantenha relações institucionais.

 

II. Promover, entre outros mecanismos, instrumentos de comunicação interna e externa, palestras, conversas informais, pesquisas e consultas, relativamente aos assuntos contidos no Código.

 

III. Todos os colaboradores constituem parte legítima na divulgação deste Código entre todos aqueles alcançados por este instrumento, estimulando sua prática para o aperfeiçoamento da imagem da sociedade de advogados e dos colaboradores perante a sociedade.

12. CANAL DE DENÚNCIAS

I. O Canal de Denúncias será ligado automaticamente ao Conselho de Ética.

 

II. É vedada a retaliação aos denunciantes, bem como a imposição de qualquer tipo de sanção em razão da denúncia ou sugestão.

 

III. Dentro do ambiente no qual trabalha o denunciante poderão ser estabelecidas medidas protetivas, a depender das necessidades e do eventual sigilo da denúncia, quais sejam:

 

a. Afastamento temporário, sem prejuízo da remuneração;

 

b. Em caso de ameaça ou retaliação contra o denunciante, adoção de medidas previstas no Programa de Integridade para protegê-lo.

 

IV. Toda denúncia é sigilosa, em prazo de 99 anos, a menos que o denunciante requeira o contrário.

 

VI. A comunicação ao Canal de Denúncias poderá ser efetuada por envio de denúncia no sítio eletrônico “leuciolemos.com.br” em seção própria.

 

VII. Não haverá ameaça, suspensão, impedimento ou qualquer atitude discriminatória perante aquele que, em denúncia de boa-fé ou no exercício de atribuição de controle interno, prover informação, causar o seu provimento ou participar na sua entrega, concernente a qualquer conduta cujo denunciante razoavelmente compreenda se tratar de violação aos preceitos compreendidos na Política de Integridade ou em qualquer outro instrumento normativo aplicável.

 

VIII. As práticas do item VII não serão exercidas ou toleradas na sociedade de advogados, por quaisquer de seus colaboradores.

 

IX. O denunciante ou fiscal que se encontrar em situação de retaliação, seja em que forma for, poderá ingressar com um pedido urgente de análise perante o Conselho de Ética para protegê-lo contra os atos discriminatórios e analisar atos retaliatórios.

 

X. A análise pelo Conselho de Ética de ato de retaliação poderá, verificada sua finalidade, implicar anulação do ato pela autoridade hierarquicamente superior àquela que proferiu o ato.

 

XI. Os atos discriminatórios têm sanções previstas na legislação pertinente e deverão, no âmbito do escritório, ser julgados pelo Conselho de Ética, observado o devido processo, o qual ministrará sanção proporcional e razoável ao infrator.

13. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Casos omissos e dúvidas sobre a aplicação deste Código de Ética e situações que possam configurar desvio de conduta serão decididos pelo Conselho de Ética, de acordo com a legislação vigente.

Canal de Denúncia

Independente e sigiloso, disponível para o envio de denúncias de fraude, corrupção, lavagem de dinheiro, assédio ou qualquer outra irregularidade, inclusive de forma anônima.

Reclamação, sugestão, pedido ou elogio

Nossa Ouvidoria-Geral recebe opiniões, sugestões, solicitações e reclamações, tratando-as de forma confidencial e isenta.

Serviço de atendimento ao cliente (SAC)

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Última atualização em setembro de 2022

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